De forma primária, o embargo de determinada área é uma medida acautelatória e que pode ser aplicada pelo órgão ambiental fiscalizador.
Na legislação brasileira, é possível encontrar a expressão “Termo de Embargo” em diversas normas, como no Decreto 6.514/2008. Estando previsto neste, que uma das medidas https://monpati.com.br/wp-content/uploads/2024/01/embargoambiental.pngistrativas que pode ser imposta após constatar infrações ambientais é o Termo de Embargo.
“Art. 3° As infrações https://monpati.com.br/wp-content/uploads/2024/01/embargoambiental.pngistrativas são punidas com as seguintes sanções:
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;”
Assim, o embargo, como medida cautelar, não deve ser instrumento de punição eterna ao produtor rural.
Diante do descrito, e da realidade que permeia a legislação federal, é possível perceber que o Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções https://monpati.com.br/wp-content/uploads/2024/01/embargoambiental.pngistrativas ao meio ambiente, prevê a aplicação do embargo somente onde efetivamente ocorreu o dano ambiental.
“Art. 51. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
O que se pode concluir é que somente irá recair a sanção de Embargo quando a propriedade tiver efetivamente cometido ilícito ambiental, e este somente pode recair sobre o local onde realmente ocorreu a infração ambiental. Por exemplo, em uma propriedade rural de 1000 hectares, onde o dano ambiental ocorreu em uma área de apenas 50 hectares, o embargo deve recair apenas sobre a área da infração, ou seja, sobre os 50 hectares, e não sobre a totalidade da propriedade.
De fato, o Termo de Embargo e interdição é uma medida coercitiva que detém o objetivo de impedir a continuidade de uma ação, para evitar que resulte em maiores danos ao meio ambiente.
Pelo disposto acima, é possível perceber que a legislação é clara quanto á extensão do embargo, o qual não pode ser aplicado na propriedade inteira, quando a infração ocorreu em área menor.
Desta forma, de acordo com a legislação federal, o embargo deve recair somente sobre a área que ocorreu o ilícito, devendo constar as coordenadas especificas de onde a infração foi identificada e não sobre o imóvel todo. Pois, onde a área está liberada, e não recai nenhum impedimento, de acordo com as normas vigentes, não pode haver restrições.
Concluímos então, que:
O termo de embargo é uma medida https://monpati.com.br/wp-content/uploads/2024/01/embargoambiental.pngistrativa imposta após ser constatado pelo órgão ambiental fiscalizador alguma infração ambiental;
O termo de Embargo deve recair somente sobre a área que ocorreu o ilícito ambiental;
Por fim, caso você se depare com uma situação semelhante a essa, procure auxílio de um profissional da área ambiental.
E se você quiser conversar mais sobre o assunto comigo, pode entrar em contato por meio do e-mail: marialuiza@borellagoncalvesadv.com.br