Este é um engano corriqueiro! E a resposta é: o pagamento da multa ambiental não desembarga a área.
Geralmente ao receber um Auto de Infração ambiental, ele também pode vir acompanhado de um Termo de embargo.
No entanto, por mais que ambos são penalidades aplicadas diante de uma infração ambiental, são consideradas independentes.
O Auto de infração é destinado a apuração de um dano ambiental e irá aplicar uma multa ambiental com um valor a ser pago. Já o Termo de Embargo, é uma medida https://monpati.com.br/wp-content/uploads/2024/01/embargoambiental.pngistrativa que impedirá temporária ou definitivamente determinada atividade ou uso da área.
Importante mencionar que no Termo de Embargo deve estar descrito qual atividade ou área ficou interditada no local objeto da infração e quais são as coordenadas do embargado.
Assim, por mais que o Auto de Infração que aplicou a multa ambiental e o termo de embargo, sejam sanções originárias da mesma legislação, devem ser tratadas de forma independente.
O Termo de Embargo e interdição é uma medida coercitiva que detém o objetivo de impedir a continuidade de uma ação, para evitar que resulte em maiores danos ao meio ambiente, assim, para o desembargo da área/atividade é extremamente necessário demonstrar a regularidade ambiental. E com o pagamento da multa, não há essa demonstração.
Lembrando que as sanções, ao serem aplicadas, levam em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
Decreto 6.514/2008.
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
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