Em uma decisão recente e de grande impacto, a Justiça Federal de Mato Grosso anulou a Instrução Normativa n. 12/2016 da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA/MT). A medida, fruto de uma ação do Ministério Público Federal (MPF), visa reforçar a proteção ambiental no estado, exigindo que atividades de limpeza de áreas rurais sejam submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com o Código Florestal.
O MPF argumentou que a Instrução Normativa permitia a realização de limpeza de áreas rurais sem o devido licenciamento, o que contraria o Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), norma geral que regula a proteção da vegetação nativa e estipula a necessidade de autorização prévia para supressão de vegetação. Segundo o MPF, a dispensa do licenciamento coloca em risco áreas ecologicamente sensíveis e fere a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, prevista no artigo 24 da Constituição Federal, que exige que legislações estaduais não contrariem normas federais.
Algumas previsões da IN 12/2016 SEMA/MT:
- A limpeza de áreas em imóveis rurais é dispensada de qualquer autorização junto ao órgão ambiental estadual. (Art. 1º, §1º);
- A dispensa prevista no § 1º do caput não se aplica às áreas embargadas, de Reserva Legal, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, em Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável de domínio público, em Terras Indígenas ou em áreas indicadas por órgãos oficiais como de regeneração. (Art. 1º, §3º);
- A “limpeza de áreas em imóveis rurais” refere-se a operações como roçada e remoção de plantas oportunistas em áreas com até 50 indivíduos por hectare e DAP de até 10 cm, sem derrubar árvores adultas. Essas operações são permitidas em: I – áreas consolidadas ou abertas após 22 de julho de 2008, autorizadas ou regularizadas pelos órgãos ambientais, e II – áreas com tempo de pousio de até 5 anos, ou até 3 anos para áreas abandonadas. (Art. 2º);
- Antes de iniciar a limpeza de áreas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve protocolar uma Declaração de Limpeza no site da SEMA para monitoramento e fiscalização. A declaração deve incluir: I – Laudo do engenheiro responsável; II – Imagem de satélite mostrando da área convertida antes de 22 de julho de 2008; III – Cópia das autorizações de desmatamento emitidas pelo órgão ambiental competente (para áreas não consolidadas). (Art. 3º).
A Instrução Normativa e a ação judicial
A Instrução Normativa SEMA/MT n. 12/2016 regula os procedimentos administrativos para a realização de limpeza de áreas em imóveis rurais no Estado de Mato Grosso. Entre os pontos contestados, está a dispensa de licenciamento ambiental para certas atividades de limpeza, como o protocolo de uma Declaração de Limpeza de Área (DLA) junto à SEMA/MT. A ação movida pelo MPF, no entanto, argumenta que isso permite a supressão de vegetação sem a devida fiscalização e análise dos impactos ambientais, ferindo a legislação federal.
Assim, a demanda requer que o Estado de Mato Grosso seja obrigado a seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código Florestal, exigindo licenciamento ambiental prévio para atividades que possam causar degradação ambiental, e que a Instrução Normativa SEMA/MT n. 12/2016 seja declarada inconstitucional ou ilegal.
A decisão judicial:
a) Declarou a nulidade da Instrução Normativa n. 12/2016, diante da suainconstitucionalidade / ilegalidade;
b) Condenou o Estado de Mato Grosso a proibir a realização de atividades de limpeza e/ou reforma de áreas sem o prévio licenciamento ambiental, independentemente do estágio de regeneração da vegetação;
c) Determinou que o Estado de Mato Grosso não edite mais atos normativos que instituam autorizações ou licenças ambientais concedidas por meio de mero ato declaratório do interessado, sem a análise do órgão ambiental competente;
d) Condenou o Estado de Mato Grosso na obrigação de proceder o licenciamento ambiental das atividades de limpeza e/ou reforma de área independentemente do estágio de regeneração, de acordo com a legislação vigente, devendo ser precedidas de análise criteriosa do órgão ambiental;
e) Determinou que o Estado de Mato Grosso monitore e fiscalize os imóveis cujas Declarações de Limpeza de Áreas (DLAs) tenham sido protocoladas junto à SEMA/MT.
O que vem a seguir?
A decisão ainda não é definitiva, sendo possível interpor recurso. O prazo para o Estado recorrer está em aberto, assim, é fundamental que os interessados no setor agroambiental acompanhem de perto os próximos desdobramentos do processo, a fim de garantir que suas atividades permaneçam em conformidade com a legislação vigente.
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