As Alterações do Decreto nº 12.189/2024 no Regime de Infrações Ambientais: O que Mudou?
Com a recente edição do Decreto nº 12.189, de 2024, produtores rurais e empresas do setor do agro precisam estar mais atentos às regulamentações ambientais. Esse Decreto trouxe mudanças significativas ao Decreto nº 6.514, de 2008, que rege as infrações e sanções administrativas no âmbito ambiental.
As novas regras não flexibilizam a legislação; pelo contrário, endurecem as penalidades e ampliam o alcance da fiscalização sobre determinadas infrações.
1. Ampliação das Penalidades: O que mudou?
O Decreto nº 12.189/2024 introduziu sanções mais severas e detalhadas. O novo texto amplia o leque de penalidades, deixando claro que a fiscalização será ainda mais rigorosa. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- Embargo mais abrangente: A alteração do Decreto permite a aplicação de embargo ambiental em casos de desmatamento ou queima não autorizada da vegetação nativa, mesmo que a infração tenha ocorrido fora de áreas de Reserva Legal ou de Preservação Permanente.
- Alterações nos Prazos e Vigência de Sanções: O novo decreto revisou os prazos de aplicação de sanções restritivas de direito. Conforme o artigo 20, ao aplicar a sanção restritiva de direito, a autoridade fixará o prazo de vigência, que pode durar até cinco anos, no caso de proibição de contratar com a administração pública, e até dez anos para outras sanções restritivas de direitos.
2. Multas Reajustadas e Agravamento nas penalidades
O Decreto nº 12.189, de 2024 trouxe uma série de mudanças que intensificam as penalidades para o uso indevido de fogo.
O artigo 58 do Decreto nº 6.514 de 2008 já previa multas por fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com a autorização obtida. Agora, o Decreto nº 12.189/2024 intensificou essas sanções, aplicando multas ainda mais severas.
Por provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa, a multa será de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare. Quando foi incêndio em floresta cultivada, a multa será de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare.
E caso, o responsável pelo imóvel rural deixe de implementar as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade, a multa poderá chegar a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Outra multa severa prevista no Decreto 6.514/2008, que foi acrescida pelo Decreto de 2024, é a de deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente. Esta nova penalidade está prevista no art. 83-B, e prevê a sanção de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
3. Para os advogados que atuam na área:
O Decreto nº 12.189, de 2024 fez uma inclusão importante no Art. 96, § 4º, sobre a intimação em casos de infração administrativa ambiental, especialmente para os advogados que representam os autuados. A mudança estabelece que a intimação eletrônica pode ser realizada por meio do registro de acesso do autuado ou de seu advogado/procurador ao processo administrativo eletrônico.
A alteração prevê a substituição da intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, por intimação eletrônica ou registro de acesso ao processo. Para os advogados que atuam na área, isso implica maior responsabilidade em acompanhar os processos eletrônicos de seus clientes de forma regular, uma vez que a ciência sobre o auto de infração pode ocorrer automaticamente com o acesso aos sistemas digitais.
4. Consequências Econômicas:Suspensão de Incentivos e Acessos a Financiamento
Uma consequência severa as sanções restritivas de direito é a suspensão do acesso a benefícios fiscais e a linhas de financiamento. As sanções restritivas de direitos podem durar até dez anos, conforme o artigo 20 do Decreto, e afetam diretamente a capacidade do autuado de acessar crédito e incentivos oferecidos pelo governo.
Isso pode significar um bloqueio a linhas de financiamento agropecuário, importantes para o crescimento e manutenção das atividades no campo, prejudicando seriamente a capacidade de investimento e de recuperação financeira dos produtores afetados.
O período da aplicação da sanção restritiva de direito poderá ser revisado, desde que o autuado faça o requerimento comprovando a regularização da conduta ocorrida.
Conclusão: O Peso das Novas Regras sobre o Produtor Rural
Com o Decreto nº 12.189/2024, o ambiente regulatório para o produtor rural se tornou ainda mais rigoroso. As mudanças ampliam as sanções, facilitam a aplicação de embargos mais severos e permitem o controle mais rígido das infrações.
Produtores devem redobrar os cuidados com a conformidade ambiental de suas atividades, já que o custo de uma infração não se limita mais apenas a multas isoladas, mas pode incluir perdas econômicas significativas decorrentes da suspensão de atividades, embargos de áreas e restrições de financiamento.
Essas novas regras reforçam a necessidade de acompanhar de perto a legislação ambiental e de buscar consultoria especializada para garantir que as atividades estejam em conformidade e para evitar sanções que podem comprometer a sustentabilidade econômica das operações no campo.